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Reforma Trabalhista

A Reforma Trabalhista promovida pela Lei 13.467/2017 entrou em vigor em 11/11/2017.

Visando instruir-lhes quanto aos novos ditames legais que regem as relações de trabalho, apresentamos abaixo um breve relato do que foi alterado de modo que possa ser compreendido as principais alterações e analisado quais destas podem impactar em vosso negócio ou mesmo serem implementadas!

Nossa Equipe de Consultores estará a disposição para discutir e esclarecer os temas ora discorridos buscando vossa compreensão e aplicação.

Art. 4º § 2º – ARTIGO TEMPO A DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR

CLT ANTIGA CLT REFORMULADA
SEM PREVISÃO Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1º do art. 58 da CLT, quando o empregado por escolha própria permanecer na Empresa para descanso, lazer, estudo, alimentação, atividade de relacionamento pessoal, higiene pessoal, troca de roupa ou uniforme – quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na Empresa.

ARTIGO 58- A REGIME DE TEMPO PARCIAL

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Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais. A jornada de trabalho não pode exceder a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.

Art. 59 § 2º – BANCO DE HORAS

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As Horas Extras habituais poderia ser paga no prazo máximo de 1 ano através de um banco de horas registrado no Sindicato e Ministério do Trabalho. “O banco de horas poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ou pagamento ocorra no período máximo de seis meses.

 

ARTIGO 59-A – HORÁRIO DE TRABALHO

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SEM PREVISÃO É facultado às partes, por meio de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.

ARTIGO 59 § 2º e 3º – GESTANTE e LACTANTES X ATIVIDADES INSALUBRE

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SEM PREVISÃO O exercício de atividades e operações insalubres em grau médio ou mínimo, pela gestante, somente será permitido quando ela, voluntariamente, apresentar atestado de saúde, emitido por médico de sua confiança, que autorize a sua permanência no exercício de suas atividades.  Para as Lactantes, apresentado o atestado médico, ela será afastada de qualquer atividade insalubre. 

ARTIGO 75 A – TELETRABALHO

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SEM PREVISÃO LEGAL “Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo”.

Art.134 §1º – FÉRIAS INDIVIDUAIS

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Após 1 ano de trabalho o empregado possui direito a 30 dias de férias. Há possibilidade de 1/3 do período ser pago em forma de abono. As férias poderão ser fracionadas em até três períodos, mediante negociação, contanto que um dos períodos seja de pelo menos 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferior a cinco dias corridos, cada um.  É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.” (NR)

Art. 442-B e §1º – CONTRATAÇÃO DE AUTÔNOMO

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SEM PREVISÃO LEGAL “A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3º desta Consolidação.”

Proibido celebrar Cláusula de exclusividade.

Art. 443 § 3º – TRABALHO INTERMITENTE

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SEM PREVISÃO LEGAL “É o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.”

Art. 457 § 2º e 22 – IMPORTÂNCIAS PAGAS FIXAS OU NÃO

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Toda importância fixa paga pelo empregador integravam o salário para todos os fins. As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, limitadas a 50% da remuneração mensal; o auxílio   alimentação – vedado seu pagamento em dinheiro; as diárias para viagem, prêmios e abonos, não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. Considera-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador, até duas vezes ao ano, em razão de desempenho superior ao esperado no exercício de suas atividades.

Art. 461 § 1° – EQUIPARAÇÃO SALARIAL

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Empregados que exercem a mesma função e que possuem menos de dois anos trabalhados devem receber o mesmo salário Empregados com mesma função receberão salários iguais, caso a diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.  § 2° Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público.

ARTIGO 477 §1° – HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO

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O recibo de quitação com empregados que possui mais de um ano de trabalho, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato. Revogado. Não é mais necessário a homologação.

ARTIGO 477 §6° – PRAZO DE PAGAMENTO DE RESCISÃO

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A rescisão era paga no 1º dia útil após o término do aviso prévio e na ausência do aviso prévio, o prazo era de 10 dias da data da rescisão. Pagamento após 10 dias do fim do contrato.

ART. 484-A – DEMISSÃO MEDIANTE ACORDO

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SEM PREVISÃO LEGAL Poderá ser realizada a demissão perante acordo entre empregado e Empregador, contudo, o trabalhador receberá apenas a metade do Aviso prévio indenizado, e da Multa do FGTS. Quanto ao saque do FGTS depositado, poderá sacar apenas 80% do saldo.

Art. 545, 578, 579 – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

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O empregador era obrigado a descontar do empregado, as  contribuições destinadas ao Sindicato inclusive a contribuição Sindical A Empresa só poderá descontar caso o Empregado autorize.
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A contribuição sindical é devida por todos os que participam de determinada categoria econômica ou profissional. O pagamento e o desconto da contribuição está condicionado a autorização e interesse!

ARTIGO 620 – ACORDO COLETIVO

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As convenções Coletivas de Trabalho quando mais favoráveis prevalecerão sobre as estipuladas em acordo coletivo de trabalho. As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho.

Art. 4°-A – TERCEIRIZAÇÃO

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Apenas poderá ser terceirizada, a prestação de Serviço de Terceiros para exercício de atividades diferente da Empresa contratante. Poderão ser terceirizadas a Prestação de Serviços de Terceiros para realização de quaisquer atividades, inclusive a atividade principal da contratante.

Sempre ao dispor, colocamo-nos a disposição para tratar de qualquer dos temas acima mencionados.

Salvador – Bahia, 15/01/2018.

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