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Saiba mais sobre a formação de associações e as obrigações acessórias.

A lei 10.406/2002 que estabelece o Código Civil apresenta nos artigos 53 a 61 as particularidades na formação das Associações. De forma clara a legislação expressa que as associações são constituídas pela união de pessoas que se organizam para fins não econômicos. Todavia isso não significa dizer que ela não necessita de recursos para sua manutenção, inclusive sendo obrigatório expressar em seu estatuto quanto a origem destes recursos, normalmente tratados como contribuições dos associados com a finalidade de assegurar a associação sua manutenção.

 

Por sua vez, o Decreto do Imposto de Renda, nº 9.580/20, em seu artigo 184 estabelece que ficam isentas do Imposto sobre a renda as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem a disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos, não sendo isento os rendimentos de aplicação financeira porventura existentes.

 

As associações, ainda que estejam amparadas pela isenção do Imposto de Renda, se obrigam a entrega de obrigações acessórias à Receita Federal, representadas pelo envio de declarações mensais ou anuais, das quais, abaixo destacamos a ECF e a ECD Anual, visto ser o foco de informação neste artigo.

 

A ECF anual representa a declaração anual do imposto de Renda, passando a ser obrigatória a todas as pessoas jurídicas, inclusive imunes e isentas (a partir de 2014), excetuando as empresas inativas, optantes pelo Simples Nacional, órgãos públicos, autarquias e fundações públicas. O prazo de envio da Declaração é Anual, sempre no último dia útil do mês de Julho do ano seguinte. Nesta declaração será informado todas as operações que influenciem na composição da base de cálculo do IRPJ e CSLL quando devidos, inclusive o plano de contas contábil, saldos patrimoniais e movimentação financeira diária, no caso de empresas obrigadas ao envio e registro da Escrituração Contábil – ECD.

 

A ECD por sua vez representa o registro do Balanço Patrimonial de uma sociedade, contendo toda a movimentação financeira existente ao longo do ano. A obrigatoriedade compete igualmente a todas as pessoas jurídicas obrigadas a ECF Anual, excetuando, além das já mencionadas, as empresas tributadas pelo Lucro Presumido que possuírem Receita inferior a R$ 1.200.000,00 e optem pelo registro de Livro Caixa; e as pessoas jurídicas imunes e isentas, que é o caso das Associações, cujo valor das contribuições, auxílios, receitas, doações, incentivos e ingressos assemelhados, seja inferior a R$ 4.800.000,00 anuais ou proporcional ao numero a que se refira a declaração.

 

Quanto a entrega destas Obrigações anuais, ECD e ECF, aplicada as associações isentas do Imposto de Renda, podemos concluir que enquanto a ECD – Escrituração Contábil somente se faz obrigatória caso o valor das contribuições arrecadadas pela Associação ao longo do ano for superior a R$ 4.800.000,00, a entrega da ECF – Escrituração Fiscal independe do volume de arrecadações e operações realizadas, sendo portanto obrigatória.

 

Cumpre ressaltar que, em caso de ser desobrigada a entrega da ECD, não se fará obrigatória a composição do plano de contas e dados contábeis na ECF relativo as operações realizadas pelas Associações, justamente em razão destas ficarem dispensadas do registro da ECD em razão do volume das contribuições arrecadadas, já que são também isentas do Imposto de Renda.

 

Fique atento aos prazos e evite multas!

                                                                                              Acacio de Lucena.

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