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SIMPLES NACIONAL LC 123/2006

A Lei Complementar 155/2016 trouxe consigo uma série de alterações no Estatuto da Micro e Pequena Empresa, inclusive alterando as regras do Simples Nacional quanto a adesão ao regime diferenciado, forma de apuração dos tributos, novas alíquotas e a alteração dos limites para definição de Empresa de Pequeno Porte.

A seguir destacamos as principais alterações na Lei Complementar – LC 123/2006 de maneira que possam V.Sas. acompanhar tais modificações e melhor compreender o impacto que estas podem trazer a vosso negócio.

Alteração do Limite para definição de Empresa de Pequeno Porte e portanto, para opção pelo Simples Nacional, de R$ 3.600.000,00 para R$ 4.800.000,00, bem como indicação de Sublimites para cálculos do ICMS e do ISS no referido regime.

A partir de 2018 o limite para enquadramento em Empresa de Pequeno Porte e, portanto, para manter-se no Simples Nacional ou solicitar sua opção passou a ser de R$ 4.800.000,00 ao ano. Com essa alteração um número maior de empresas passou a poder realizar sua migração, cabendo sua análise nas opções de tributação disponíveis ao negócio.

Embora o novo limite de R$ 4.8 milhões para adesão ao Simples, foi estabelecido pela Receita Federal sublimites para cálculo do ICMS e do ISS no Simples Nacional, com o objetivo de que os Estados e Municípios continuem gerenciando a arrecadação dos contribuintes que faturam entre R$ 3.600.000,00 e 4.800.000,00, ou seja, mesmo as empresas sendo optantes pelo Simples Nacional, caso a Receita Total no ano anterior tenha sido superior a R$ 3.600.000,00, estas recolherão o ICMS e o ISS separadamente do Simples Nacional, apurando-os isoladamente e recolhendo tais impostos em guias próprias emitidas pelo Estado (DAE) ou pelo Munícipio (DAM).

Criação de 5 novos Anexos para definição das Faixas de Tributação, reduzindo de 20 Faixas de Receita Bruta para 6 Faixas, as oscilações de alíquotas.

Anteriormente às mudanças vigentes na Legislação, o Simples Nacional possuía 6 Anexos, com 20 Faixas de Faturamento variando a cada R$ 180.000,00 cujas alíquotas efetivas eram prefixadas de acordo ao total do Faturamento Bruto Anual dos últimos 12 meses anteriores ao mês de apuração do imposto. A partir de 2018, passou a existir apenas 5 Anexos com alíquotas Nominais e com fórmula de cálculo para se identificar a alíquota efetiva, ou seja, as Tabelas apresentadas na Lei do Simples Nacional em vigor em 2018 não apresentam qual o percentual de imposto será pago, mas sim, os dados necessários para cálculo de qual o percentual será aplicado. Além disso, a redução do número de faixas de Faturamento de 20 para 06 introduz tributação semelhante a empresas com faturamentos diferentes.

Para definição da alíquota efetiva a ser aplicada sobre o Faturamento do mês para fins de apuração do imposto, será necessário aplicar a fórmula abaixo, onde:

Com base na Fórmula acima, pode-se afirmar que a alíquota efetiva a ser aplicada sobre o faturamento para fins de pagamento do imposto, será alterada mensalmente a depender da Receita Bruta Acumulada dos 12 meses anteriores ao período de apuração!

DEFINIÇÃO DOS ANEXOS NO SIMPLES NACIONAL

BEM COMO RELAÇÃO DA RECEITA COM O CUSTO DE SALÁRIOS E ENCARGOS

São 05 os anexos para definição de alíquotas no Simples Nacional, os quais baseiam-se nas atividades da empresa para que sejam estabelecidos. Contudo, deverá ser levado em consideração que algumas atividades de serviços poderão enquadrar-se mensalmente no ANEXO III ou no ANEXO V, variando assim mensalmente sua tributação em razão da relação da Folha de Salários e Receita Bruta nos últimos 12 meses anteriores ao período de apuração, conf. discorremos na letra “d” a seguir.

Nesse contexto, os anexos são apresentados da seguinte forma:

ANEXO I – Tributação na operação de Vendas por empresas comerciais / operação de revenda!

ANEXO II  – Tributação na operação de Vendas por Industrias;

ANEXO III  – Tributação para Empresas de Prestação de Serviços e Locação de Bens móveis;

ANEXO IV  – Tributação de Empresas Especificas no Ramo de Serviços – Sem a inclusão do INSS no Simples.

ANEXO V  – Tributação de Empresas Especificas no Ramo de Serviços;

Uma vez que a empresa não esteja vedada em optar pelo Simples Nacional, seja pelo fato de possuir Faturamento Anual acima do permitido (R$4.800.000,00), ou por possuir CNAE ou situação impeditiva a adesão ao Simples Nacional, deverão ser utilizados os Anexos mencionados acima para a aplicação da Lei, de acordo a cada tipo de atividade, devendo ser observado as seguintes particularidades seguintes:

  1. Nos casos de empresas que se dediquem a Locação de Bens móveis, serão tributadas no Anexo III, deduzida a alíquota efetiva correspondente ao ISS – visto que não incide ISS sobre Locação de Bens móveis (Art. 18 – V);
  2. As empresas que se dediquem a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de cargas, inclusive fluviais, serão tributadas no ANEXO III, deduzida a parcela do ISS e acrescida a parcela do ICMS correspondente a Faixa de Faturamento praticada, existente no Anexo I (Art. 18 – 5ºE);
  3. Os Serviços de (Art. 18 – 5ºC) construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores; serviço de vigilância, limpeza ou conservação; e, serviços advocatícios – serão tributados no ANEXO IV do Simples Nacional, não estando incluso no Simples Nacional o valor do INSS devido pela empresa, o qual deverá ser recolhido normalmente junto de acordo aos encargos incidentes sobre a Folha de Pagamento;
  4. Os Serviços de (Art. 18 – 5ºB) Fisioterapia, corretagem de seguros, arquitetura e urbanismo; medicina, inclusive laboratorial e enfermagem; odontologia e prótese dentária; psicologia,psicanálise, terapia ocupacional; acupuntura, podologia, fonoaudiologia; clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite; e (Art. 18 – 5ºD) administração e locação de bens de terceiros; academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais, de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes; elaboração de programas de computador, inclusive jogos eletrônicos; licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação; planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas; empresas montadoras de estandes para feiras; laboratórios de análises clinicas ou de patologia clínica; serviços de tomografia, diagnósticos por imagem, registros gráficos e métodos óticos; ressonância magnética e serviços de próteses em geral; e (Art. 18 – 5ºI) medicina veterinária; serviços de comissária, de despachantes, de tradução e de interpretação; engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodesia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, design, desenho, e agronomia;   representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros; perícia, leilão e avaliação; auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração; jornalismo e publicidade; agenciamento, exceto de mão de obra; – Serão todos tributados como base no ANEXO III do Simples Nacional, caso a relação entre a folha de salários dos últimos 12 meses (Salários, Autonomos e Pro-labore Pagos  + INSS Patronal + FGTS) e a receita bruta da empresa dos últimos 12 meses anteriores ao período de apuração do Simples seja superior a 28%. Caso o custo da folha de Salários seja inferior a 28%, tais serviços serão todos tributados no ANEXO V;
  5. Demais Serviços não mencionados nos itens acima, e, que não estejam vetados de optar pelo Simples Nacional, estarão sujeitos ao ANEXO III.

TABELA DOS ANEXOS I a V

Abaixo, são demonstrados todos os 5 Anexos no Simples Nacional, constando as Faixas de Receita, as alíquotas nominais e a parcela a deduzir na ocasião de aplicação da fórmula acima apresentada para identificação da alíquota efetiva a ser utilizada na apuração do imposto. Oportunamente, demonstra-se também o percentual de ISS e ICMS incidente em cada faixa. Sobre a alíquota efetiva a ser identificada, este será o percentual de ISS e ICMS que a compõe, devendo este ser o percentual deduzido desta para apuração do Simples no caso de empresas de locação de Bens móveis e Transporte de Cargas.

 

Sempre ao dispor, colocamo-nos a disposição para tratar de qualquer dos temas acima mencionados.

 

Salvador – Bahia, 02/01/2018.

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