Sociedade em Conta de Participação: aspectos jurídicos, societários, contábeis e tributários.
Utilizada estrategicamente como técnica de planejamento empresarial e tributário, a Sociedade em Conta de Participação facilita investimentos, a captação de recursos de créditos e a estruturação de negócios. Uma das grandes vantagens desse tipo societário é a sua praticidade.
Diferentemente da maioria das sociedades, as SCPs passam a existir com a simples manifestação de vontade de seus sócios, sendo dispensável a realização de qualquer registro de seu contrato social na Junta Comercial ou de formalidades legais.
A SCP é constituída por duas categorias de sócios para a realização de uma atividade comercial predeterminada: o sócio ostensivo, quem de fato realiza as atividades empresariais diversas, e o sócio participante, que não atua na execução, apenas contribuindo com o capital e com a fiscalização dos ostensivos. Uma vez que o objetivo predeterminado é atingido, a sociedade é automaticamente destituída.
Por ser de caráter oculta, a sociedade não traz para si qualquer obrigação, recaindo a responsabilidade sobre seu representante, o sócio ostensivo. Para o Código Civil, ela não tem personalidade própria; para propósitos contábeis, é uma entidade com patrimônio e resultados independentes; para fins tributários, equivale a uma PJ.
A SCP permite a associação de diferentes naturezas jurídicas. Se a sua empresa precisa se associar a pessoas físicas ou a outras empresas para um projeto específico ou por um período limitado, a Sociedade em Conta de Participação é uma alternativa interessante.
Apesar da utilidade e da praticidade, antes de optar por essa estratégia é preciso analisar com cuidado os possíveis riscos que a SCP corre na execução das suas tarefas. Por não ser uma sociedade comum, recomenda-se que seja muito bem entendida, para não gerar problemas administrativos, contábeis e jurídicos.
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