Sociedades de Propósito Específico (SPE): aspectos jurídicos, societários, contábeis e tributários.
Na atualidade, as pessoas buscam obter resultados societários mais sólidos com o menor custo possível, inclusive no âmbito tributário. Esse cenário permitiu a criação das Sociedades de Propósito Específico (SPE), um modelo de organização empresarial pelo qual se constitui uma nova empresa dotada de personalidade jurídica e autonomia patrimonial, com objetivo social restrito a um só fim específico. Ou seja, assim como acontece na joint venture, determinadas empresas se unem para formar uma sociedade, cuja razão de sua existência é o cumprimento de um propósito específico, que, quando concluído, dará fim à mesma.
Geralmente utilizados para grandes projetos de engenharia, com ou sem a participação do Estado, esse tipo de sociedade obteve embasamento legal para que as micro e pequenas empresas, optantes pelo Simples Nacional, possam, por meio de SPE, realizar negócios de compra e venda de bens no mercado nacional e internacional.
Do ponto de vista jurídico, a SPE não forma uma espécie de sociedade autônoma, devendo a sua constituição ser feita por meio de contrato social ou estatuto social. A lei também diz que micro e pequenas empresas não podem participar simultaneamente de mais de uma SPE, e que a falência da mesma não importa na falência dos seus sócios e vice-versa.
No que diz respeito ao capital social, este pode ser integralizado pelos sócios com dinheiro, bens móveis e imóveis e, ainda com direitos, desde que a esses possam ser atribuídos valor econômico. Além disso, a SPE tem uma contabilidade própria e sem qualquer peculiaridade em relação aos demais tipos societários personificados e previstos na legislação, lhe permitindo adotar o mesmo regime tributário de qualquer outra pessoa jurídica. Vale lembrar que, por se constituir numa nova empresa, esta deverá apurar o lucro em função da exploração da obra ou serviço contratado.
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