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Aplicações Financeiras – Parecer quanto a classificação contábil.

– APLICAÇÕES FINANCEIRAS –
CLASSIFICAÇÃO CONTÁBIL APLICÁVEL EM CONFORMIDADE AS NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

Este parecer tem por objetivo esclarecer a correta classificação contábil das “Aplicações Financeiras” apresentadas nas Demonstrações Contábeis, observando o que determina os Princípios e as Normas Brasileiras de Contabilidade (NBC).

Por regra, conforme determina a NBC TSP 11 de 18/10/2018, a entidade deve apresentar ativos e passivos – circulantes e não circulantes – como grupos de contas separados no Balanço Patrimonial, exceto quando a apresentação baseada na liquidez proporcionar informação que seja mais fidedigna e relevante. Cabe ressaltar que a mesma norma, embora especifique em seu item 70 que quando classificados por liquidez, todos os ativos e passivos deverão ser apresentados seguindo este mesmo critério, o item 74, por sua vez, esclarece que é permitido a entidade apresentar alguns dos seus ativos e passivos, utilizando-se a classificação em circulante e não circulante e outros por ordem de liquidez e exigibilidade.

Neste entendimento, o item 76 da NBC TSP 11, estabelece que para ser classificado como ativo circulante, se faz necessário atendimento a qualquer dos critérios ali definidos, dos quais destacamos:

(d) o ativo seja caixa ou equivalente de caixa (conforme definido na NBC TSP 12), a menos que sua troca ou uso para pagamento de passivo se encontre vedada durante pelo menos doze meses após a data das demonstrações contábeis.

Passamos a análise quanto ao que são os “Equivalentes de Caixa”, sendo conceituado no item 8 da NBC TSP 12 de 18/10/2018, como sendo “aplicações financeiras de curto prazo, de alta liquidez, que são prontamente conversíveis em valor conhecido de caixa e que estão sujeitas a insignificante risco de mudança de valor”. Embora os equivalentes de caixa sejam mantidos a curto prazo com a finalidade de atender a compromissos de caixa de curto prazo, e não para investimento, a norma ressalta que “para que o investimento seja qualificado como equivalente de caixa, ele deve ser prontamente conversível em quantia conhecida de caixa e estar sujeito a riscos insignificantes de mudança de valor”, portanto, a liquidez poderá prevalecer contra o prazo.

Dado a tal interpretação quanto aos equivalentes de caixa serem classificados no Ativo Circulante e inclusive podendo ser classificados de acordo a sua liquidez – desde que não esteja vedada sua conversão durante pelo menos doze meses após a data das demonstrações contábeis – podemos concluir que as aplicações financeiras que não representem riscos significantes de valor e que possam ser convertidas rapidamente em moeda – normalmente em poucos dias, como é o caso do CDB e do Tesouro direto – podem ser classificados no Ativo Circulante pelo critério de liquidez, pois estarão rapidamente à disposição da entidade para uso no curso de suas atividades quando necessário, sendo assim mais fidedigna e relevante a classificação contábil. Enquanto, conforme determina a NBC 12, item 9, os investimentos em ações de outras entidades são excluídos dos equivalentes de caixa, e, portanto, classificados como não circulantes, a menos que sejam, essencialmente, equivalentes de caixa, em função da previsibilidade de seu resgate.

Sendo este o parecer, firmamos, estando a disposição para maiores esclarecimentos.


Acácio de Lucena

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