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As Agências de Publicidade, os repasses e a retenção do IRRF.

DOS REPASSES SOBRE SERVIÇOS DE PUBLICIDADE
E DA RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA – IRRF

A Lei 4.680/65 e o Decreto 57.690/66 que regulamenta a atividade publicitária, traz que “a Agência de Propaganda é a pessoa jurídica especializada nos métodos, na arte e na técnica publicitários, que, através, de profissionais a seu serviço, estuda, concebe, executa e distribui propaganda aos Veículos de Divulgação, por ordem e conta de clientes anunciantes, com o objetivo de promover a venda de mercadorias, produtos e serviços, difundir ideias ou informar o público a respeito de organizações ou
instituições a que servem..” (grifo nosso).

Portanto, como pode-se observar no escopo do Art. 6º do Decreto mencionado, a atuação da Agência de Publicidade ocorre por ordem e conta de clientes anunciantes.

O Decreto 57.690/66 nos traz em seu artigo 15, que “o faturamento da divulgação será feito em nome do Anunciante, devendo o Veículo de Divulgação remetê-lo à Agência responsável pela propaganda, estando o Veículo de Divulgação obrigado, perante o anunciante, a divulgar a matéria autorizada. Observe que uma vez que a Agência atua por conta e ordem do anunciante, a obrigação do Veículo é com o Anunciante, e não com a Agência, devendo ao Anunciante remeter o Faturamento, porém aos cuidados da Agência.

Da análise da IN 123/92 temos de forma clara a evidenciação inclusive dos repasses, terceiros contratados (Veículos e Produtoras) quando estabelece que não integram a base de cálculo do imposto as importâncias repassadas pelas Agências de Propaganda a empresas de rádio, televisão, jornais, outdoor, cinema e revistas. Tal descritivo encontra ainda relevância quando realizamos analogia com a IN 1.234/2012 que trata da retenção por órgãos públicos federais, que em seu artigo 16 estabelece que cabe a agência de publicidade apresentar ao anunciante documento de cobrança indicando “o nome, o CNPJ, o Valor da NF e a referida NF de cada empresa emitente” em favor do Anunciante, contratada pela Agência, cujo pagamento a estes, compõe o contrato celebrado, e, portanto, será quitado pela Agência. Cabendo, no entanto, ao Anunciante as retenções quando devidas, e o devido abatimento do valor a ser repassado a Agência.

Não obstante a esse regramento, a Lei Municipal de Salvador/BA, nº 7.186/06 trazia até 2013 de forma explicita em seu artigo 91, que na prestação de serviços de Agencias de Publicidade, não comporá a base de cálculo do imposto o valor relativo aos gastos com serviços de produção externa prestados por terceiros, desde que comprovados pelas respectivas Notas Fiscais de Prestação de Serviços em nome do cliente e aos cuidados da agencia, ratificando assim o que dispõe o artigo 15 do Decreto 57.690/66 já mencionado.

Embora o artigo 91 da Lei Municipal não traga mais de forma explicita a emissão da Nota por terceiros, em nome do cliente e aos cuidados da agência, tal regramento é mantido no Decreto Federal, e também não contraria a Lei de Licitações nº 12.232/2010, que, em seu artigo 15, quando trata o anunciante como Contratante, relata quando da ocorrência dos pagamentos pelos custos e despesas de veiculação pelo Contratante, cabendo a estes as vantagens negociais, ainda que por intermédio da agência.

Por todo o entendimento legal acima, concluímos que a agência atua por ordem e conta do anunciante, devendo, além da Nota Fiscal a ser emitida pela Agência, o faturamento de veiculação e terceiros ser realizado em nome do Anunciante, cabendo a agência fazer consignar em sua NF a exclusão de tais valores da base de cálculo de seus tributos, visto que em caso de ser a agencia impossibilitada de tais deduções e indicação em sua NF, estaria fadada a bitributação, recolhendo indevidamente impostos sobre receita que não lhe pertence e que será repassada aos veículos e terceiros contratados para atendimento ao anunciante.

Ainda no escopo das obrigações do anunciante e da Agência de Publicidade, quando tratamos das retenções federais, o Decreto do Imposto de Renda nº 9.518/2018 em seu artigo 718 explicita que “ficam sujeitas a incidência sobre a renda na fonte a alíquota de 1,5% as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas por serviços de propaganda e publicidade, ficando excluída da base de cálculo as importâncias pagas diretamente ou repassadas a empresas de rádio, televisão, jornais e revistas. Note-se que o decreto traz a luz a incidência da retenção do IRRF, porém sem estabelecer o anunciante como responsável pela retenção, isto porque a IN 123/92 em consonância com o art. 53, inciso II da Lei 7450/1985, em seu artigo 3º adverte de forma explicita que “o imposto deverá ser recolhido pelas agências de propaganda, por ordem e conta do anunciante até o décimo dia da quinzena subsequente a da ocorrência do fato gerador. Logo, há incidência de IRRF sobre serviços prestados pelas agencias de propaganda e publicidade, devendo ser considerado a dedução dos repasses para identificação da base de cálculo do imposto, todavia cabendo a própria agência o recolhimento e auto retenção, e não ao anunciante.

Apenas nos casos de o anunciante ser órgão público, que, sem prejuízos da dedução dos repasses para identificação da base de cálculo, é que caberá ao referido órgão a retenção do IRRF relativos aos serviços de propaganda e publicidade e demais pessoas jurídicas intituladas como repasse, em razão da IN 1234/2012 que traz à tona o tema e ainda estabelece alíquota de 4,8% para tais casos, diferentemente da alíquota de 1,5% de IRRF praticada por empresas privadas, conf. Decreto 9518/2018.

Dessa maneira, ratificamos que NÃO DEVEM AS AGÊNCIAS DE PROPAGANDA SOFRER RETENÇÕES DE IRRF SOBRE SEUS SERVIÇOS PRESTADOS AOS ANUNCIANTES (pessoas jurídicas privadas). Todavia, uma vez que as Notas Fiscais de Terceiros são emitidas aos anunciantes e aos cuidados da Agência, sendo as Notas Fiscais eletrônicas, nos casos em que sobre os serviços tomados pela agencia de terceiros, houverem destaque de retenções e configurarem-se nas hipóteses de retenção de tributos, deve o anunciante realizar a retenção dos tributos sobre tais NFs e recolher tais impostos, fazendo constar inclusive em suas obrigações acessórias tal retenção. O valor retido de terceiros vinculados a contratação da agência, deverá ser deduzido do valor total pago a agência com a devida identificação das retenções realizadas, e com fornecimento de informe de rendimento anual nos casos em que indica.

Deve ser sempre observado pelo anunciante o que rege a legislação quanto a retenção de tributos federais, seja IRRF ou CSRF (IN 2121/2022), para que não incorra na realização de retenção sobre serviços em que há vedação quanto a retenção, como é o caso das empresas do Simples Nacional que não devem sofrer retenção (LC 123/2006) ou ainda empresas de veiculação visto que não estão relacionadas no Artigo 714 do Decreto 9580/18, ratificado ainda quanto a não retenção na Solução de Consulta Formal COSIT RFB nº 30/2022.

Sendo esse o parecer, pedimos que sejam dispensadas qualquer retenção a ser realizada sobre os serviços/honorários próprios da agência de publicidade e propaganda em razão do auto recolhimento, e que as retenções sobre terceiros sejam individualmente analisadas para que se faça cumprir o que rege cada instrumento legal mencionado.

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George Matos
Sócio/Diretor Operacional

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