Reforma Trabalhista
A Reforma Trabalhista promovida pela Lei 13.467/2017 entrou em vigor em 11/11/2017.
Visando instruir-lhes quanto aos novos ditames legais que regem as relações de trabalho, apresentamos abaixo um breve relato do que foi alterado de modo que possa ser compreendido as principais alterações e analisado quais destas podem impactar em vosso negócio ou mesmo serem implementadas!
Nossa Equipe de Consultores estará a disposição para discutir e esclarecer os temas ora discorridos buscando vossa compreensão e aplicação.
Art. 4º § 2º – ARTIGO TEMPO A DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR
CLT ANTIGA |
CLT REFORMULADA |
SEM PREVISÃO |
Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1º do art. 58 da CLT, quando o empregado por escolha própria permanecer na Empresa para descanso, lazer, estudo, alimentação, atividade de relacionamento pessoal, higiene pessoal, troca de roupa ou uniforme – quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na Empresa. |
ARTIGO 58- A REGIME DE TEMPO PARCIAL
CLT ANTIGA |
CLT REFORMULADA |
Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais. |
A jornada de trabalho não pode exceder a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais. |
Art. 59 § 2º – BANCO DE HORAS
CLT ANTIGA |
CLT REFORMULADA |
As Horas Extras habituais poderia ser paga no prazo máximo de 1 ano através de um banco de horas registrado no Sindicato e Ministério do Trabalho. |
“O banco de horas poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ou pagamento ocorra no período máximo de seis meses.
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ARTIGO 59-A – HORÁRIO DE TRABALHO
CLT ANTIGA |
CLT REFORMULADA |
SEM PREVISÃO |
É facultado às partes, por meio de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. |
ARTIGO 59 § 2º e 3º – GESTANTE e LACTANTES X ATIVIDADES INSALUBRE
CLT ANTIGA |
CLT REFORMULADA |
SEM PREVISÃO |
O exercício de atividades e operações insalubres em grau médio ou mínimo, pela gestante, somente será permitido quando ela, voluntariamente, apresentar atestado de saúde, emitido por médico de sua confiança, que autorize a sua permanência no exercício de suas atividades. Para as Lactantes, apresentado o atestado médico, ela será afastada de qualquer atividade insalubre. |
ARTIGO 75 A – TELETRABALHO
CLT ANTIGA |
CLT REFORMULADA |
SEM PREVISÃO LEGAL |
“Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo”. |
Art.134 §1º – FÉRIAS INDIVIDUAIS
CLT ANTIGA |
CLT REFORMULADA |
Após 1 ano de trabalho o empregado possui direito a 30 dias de férias. Há possibilidade de 1/3 do período ser pago em forma de abono. |
As férias poderão ser fracionadas em até três períodos, mediante negociação, contanto que um dos períodos seja de pelo menos 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferior a cinco dias corridos, cada um. É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.” (NR) |
Art. 442-B e §1º – CONTRATAÇÃO DE AUTÔNOMO
CLT ANTIGA |
CLT REFORMULADA |
SEM PREVISÃO LEGAL |
“A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3º desta Consolidação.”
Proibido celebrar Cláusula de exclusividade. |
Art. 443 § 3º – TRABALHO INTERMITENTE
CLT ANTIGA |
CLT REFORMULADA |
SEM PREVISÃO LEGAL |
“É o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.” |
Art. 457 § 2º e 22 – IMPORTÂNCIAS PAGAS FIXAS OU NÃO
CLT ANTIGA |
CLT REFORMULADA |
Toda importância fixa paga pelo empregador integravam o salário para todos os fins. |
As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, limitadas a 50% da remuneração mensal; o auxílio alimentação – vedado seu pagamento em dinheiro; as diárias para viagem, prêmios e abonos, não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. Considera-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador, até duas vezes ao ano, em razão de desempenho superior ao esperado no exercício de suas atividades. |
Art. 461 § 1° – EQUIPARAÇÃO SALARIAL
CLT ANTIGA |
CLT REFORMULADA |
Empregados que exercem a mesma função e que possuem menos de dois anos trabalhados devem receber o mesmo salário |
Empregados com mesma função receberão salários iguais, caso a diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos. § 2° Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público. |
ARTIGO 477 §1° – HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO
CLT ANTIGA |
CLT REFORMULADA |
O recibo de quitação com empregados que possui mais de um ano de trabalho, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato. |
Revogado. Não é mais necessário a homologação. |
ARTIGO 477 §6° – PRAZO DE PAGAMENTO DE RESCISÃO
CLT ANTIGA |
CLT REFORMULADA |
A rescisão era paga no 1º dia útil após o término do aviso prévio e na ausência do aviso prévio, o prazo era de 10 dias da data da rescisão. |
Pagamento após 10 dias do fim do contrato. |
ART. 484-A – DEMISSÃO MEDIANTE ACORDO
CLT ANTIGA |
CLT REFORMULADA |
SEM PREVISÃO LEGAL |
Poderá ser realizada a demissão perante acordo entre empregado e Empregador, contudo, o trabalhador receberá apenas a metade do Aviso prévio indenizado, e da Multa do FGTS. Quanto ao saque do FGTS depositado, poderá sacar apenas 80% do saldo. |
Art. 545, 578, 579 – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
CLT ANTIGA |
CLT REFORMULADA |
O empregador era obrigado a descontar do empregado, as contribuições destinadas ao Sindicato inclusive a contribuição Sindical |
A Empresa só poderá descontar caso o Empregado autorize. |
CLT ANTIGA |
CLT REFORMULADA |
A contribuição sindical é devida por todos os que participam de determinada categoria econômica ou profissional. |
O pagamento e o desconto da contribuição está condicionado a autorização e interesse! |
ARTIGO 620 – ACORDO COLETIVO
CLT ANTIGA |
CLT REFORMULADA |
As convenções Coletivas de Trabalho quando mais favoráveis prevalecerão sobre as estipuladas em acordo coletivo de trabalho. |
As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho. |
Art. 4°-A – TERCEIRIZAÇÃO
CLT ANTIGA |
CLT REFORMULADA |
Apenas poderá ser terceirizada, a prestação de Serviço de Terceiros para exercício de atividades diferente da Empresa contratante. |
Poderão ser terceirizadas a Prestação de Serviços de Terceiros para realização de quaisquer atividades, inclusive a atividade principal da contratante. |
Sempre ao dispor, colocamo-nos a disposição para tratar de qualquer dos temas acima mencionados.
Salvador – Bahia, 15/01/2018.