Parecer Técnico quanto ao Recolhimento de Contribuição Patronal Previdenciária pelas empresas optantes pelo Simples Nacional
O presente parecer aplica-se as micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional quanto ao que dispõe o recolhimento de INSS a título de Contribuição Patronal Previdenciária incidente sobre a Folha de Pagamento de Salário.
A Resolução 140/2018 do Comitê Gestor do Simples nacional – CGSN corroborando o que dispõe a Lei Complementar 123/2006, que estabelece o tratamento diferenciado e favorecido as micro e pequenas empresas, regula de que forma será realizado o recolhimento do Simples Nacional pelas empresas optantes, e da mesma forma esclarece quais os tributos estão inclusos no Simples nacional, vejamos:
Resolução 140/2018
Art. 4º A opção pelo Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, no montante apurado na forma prevista nesta Resolução, em substituição aos valores devidos segundo a legislação específica de cada tributo, dos seguintes impostos e contribuições, ressalvado o disposto no art. 5º: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, incisos I a VIII)
VI – Contribuição Patronal Previdenciária (CPP) para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
Como pode se observar no artigo 4º acima, o recolhimento no Simples Nacional de cada tributo é realizado em substituição aos valores devidos segundo a legislação especifica de cada tributo, portanto, na ocasião de a empresa recolher os tributos no Simples nacional, não há que tratar ou exigir-se a cobrança de qualquer destes tributos ou contribuições separadamente, dos quais ressaltamos neste parecer, o INSS relativo a Contribuição Patronal equivalente a 20% sobre a Folha de pagamento e encargos sociais devidos a terceiros e outras entidades (Art. 22 da Lei 8.212/91), estando tais pagamentos dispensados de recolhimento por meio de Guia da Previdência Social – GPS.
Não obstante à dispensa de pagamento do INSS Patronal incidente sobre a Folha de Pagamento em razão da inclusão deste tributo no Simples nacional, o Artigo 5º da referida resolução salienta que o enquadramento do Simples e o pagamento do mesmo em guia unificada, não desobriga a empresa do pagamento do INSS relativo à retenção dos Segurados, devendo sim, o valor do INSS retido do Empregado na Folha de Pagamento ser repassada à Previdência Social, em guia específica.
Resolução 140 do CGSN
Art. 5º O recolhimento na forma prevista no art. 4º não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos pela ME ou EPP na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, inciso VI, § 1º, incisos I a XV; art. 18, § 5º-C; art. 18-A, § 3º, inciso VI e art. 18-C).
VII – Contribuição previdenciária devida pelo trabalhador;
Dado ao acima referenciado não se pode confundir a obrigatoriedade do pagamento obrigatório e devido do INSS retido dos Empregados Segurados, do INSS Patronal e outras entidades cuja incidência não ocorrerá sobre o valor dos salários declarados na Folha de Pagamento, mas sim será calculada sobre o Faturamento da Pessoa Jurídica e recolhido em guia unificada de arrecadação de tributos e contribuições do Simples Nacional.
Exceção à regra de recolhimento do INSS Patronal sobre Faturamento, devendo ser calculada e recolhida sobre a folha de pagamento existirá somente nos casos de empresas optantes pelo Simples Nacional que realizam atividades que lhes sujeitem ao Anexo IV do Simples Nacional (Artigo 147) – situação essa em que o INSS não estará incluso no pagamento mensal do Simples Nacional. Em regra geral, tais casos ocorrerão com empresas optantes pelo simples Nacional e que exercem atividades de Construção Civil, Decoração de Interiores, Serviços de Vigilância, limpeza e conservação, e serviços advocatícios (Art. 25, IV da Res. 140/2018).
Cordialmente, colocamo-nos a disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais acerca do assunto.
George Damasceno Matos
CRC/BA 29.257/o-0
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